TRT-23 mantém condenação por burnout de funcionária
TRT-23 mantém condenação que obriga uma multinacional do ramo alimentício a pagar R$ 25 mil a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout, resultado de cobranças excessivas e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Entenda o caso
A empregada relatou que, durante o contrato, era submetida a metas inalcançáveis e a exposições públicas de desempenho, práticas que culminaram no esgotamento emocional — conhecido como burnout. O laudo médico anexado ao processo confirmou o transtorno psicológico e estabeleceu nexo entre a doença e as condições de trabalho.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu o dano moral e fixou indenização de R$ 25 mil. A empresa recorreu, mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve integralmente a sentença.
Para corroborar a importância do tema, o Consultor Jurídico (Conjur) destaca que casos de burnout têm aparecido com frequência crescente nos tribunais, exigindo atenção de candidatos a concursos que exijam conhecimentos de Direito do Trabalho.
O que diz a decisão do TRT-23
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a prova documental e testemunhal confirmou o ambiente de pressão. Para a 2ª Turma, a conduta empresarial violou a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.
Os magistrados ressaltaram princípios constitucionais, como a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, e aplicaram o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que prevê indenização ao empregado vítima de acidente ou doença laboral. A decisão é definitiva na esfera regional, cabendo apenas recurso às instâncias superiores.
Candidatos a concursos públicos, especialmente para cargos da área jurídica, devem ficar atentos: jurisprudências sobre saúde mental no trabalho têm sido tema recorrente em provas de TRT e TST, exigindo compreensão dos fundamentos legais e dos critérios para fixação de danos morais.
Casos como este reforçam a necessidade de estudar direitos fundamentais do trabalhador e responsabilidade civil do empregador. Para aprofundar esses e outros tópicos, visite nossa seção de Direito para Concursos e Legislação e siga preparado para as próximas provas!
Crédito da imagem: Conjur
Fonte: Conjur

